Teve início no dia 05 de Março do
presente ano as Sessões Legislativas Ordinárias da Câmara Municipal de
Vereadores de nosso município.
Dentre
os trabalhos que foram discutidos na sessão, um em especial, enviado pelo
executivo, chamou a atenção da população, que tratava sobre a contratação
TEMPORÁRIA de professores para séries iniciais do ensino fundamental, sob a
justificativa de que o quadro municipal supostamente estaria com falta desses
profissionais.
Realizando
uma simples acepção ao Plano de Carreira dos Professores Municipais (Lei 1.528
de 02 de Janeiro de 2012) que regra o assunto da seguinte forma:
TITULO
VIII
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.35
- A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição
temporária do titular de cargo de professor na função de docente.
Art.36
- Considera-se como contratação temporária àquela para:
I
- Substituir professor legal ou temporariamente afastado;
II
- Suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art.37
- A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá
ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar
em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor
aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo
Único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo,
não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e
nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Realizamos uma análise
ainda mais pura e simples e constatamos que:
1º - A contratação temporária desses
professores primeiramente deve obedecer a um critério/ordem que está previsto
em lei.
2º - Como está positivado no Plano de
Carreira dos Professores, primeiramente verifica-se a disponibilidade de
professores permanentes do quadro (concursados), e na falta destes se passa a
verificação para a ordem de classificação em concurso.
3º - Na falta dessas duas modalidades
(concursados e os que estão na fila do concurso), dai pode se recorrer a
contratação de terceiros, que são aqueles que não são professores permanentes
já concursados e nem constantes na lista do concurso.
4º
- Os vereadores municipais não aprovaram diretamente o projeto, de forma
CORRETA, e explico a razão que é tão óbvia:
a) Existem professores já concursados
com disponibilidade de horas no quadro permanente municipal.
Obs:. Esses professores com
disponibilidade de horas em sua maioria são ou foram do partido da antiga
administração, ou seja, “adversários” políticos da atual administração. Será
esse o motivo para a não convocação dos mesmos?
b) Existem professores na lista do
concurso, que também possuem legitimidade para os contratos temporários.
5º - Os vereadores que se declararam
“entristecidos” “abalados” pela não aprovação do projeto, possuem conhecimento do
que normatiza o Plano de Carreira?
6º - Porque não se convoca os
professores do quadro com disponibilidade horária? Revanchismo politico?
Pelo o que temos presenciado, alguns
“interessados” colocam a culpa pela falta de professores nos ombros dos
vereadores que se mostraram contra a aprovação, isto é um ABSURDO! Por isso
deve vir ao conhecimento da população:
EXISTEM PROFESSORES A SEREM CONTRATADOS,
SE AINDA NÃO FOI FEITO É PORQUE A ATUAL ADMINISTRAÇÃO NÃO DESEJA!
DIANTE A ISSO PODEMOS ENTENDER QUE A
“BIRRA” POLÍTICA TEM MAIOR VALIA QUE A BOA QUALIDADE NA EDUCAÇÃO DA CIDADE!
PORTANTO, PAIS DE ALUNOS, OS SENHORES JÁ
SABEM A QUEM REIVINDICAR PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.